15/04/10

COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL: TIPOS DE COMUNICAÇÃO

OS TIPOS DE COMUNICAÇÃO.


COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL.

Deve-se construir relações de longo prazo entre a pessoa e os seus públicos, baseado numa comunicação biunívoca (escutar e falar).

As relações de longo prazo entre a empresa e os públicos é um processo complexo e lento porque trata-se da construção da Imagem Global da empresa que por sua vez decorre dos conceitos de imagem e de notoriedade.

De facto a imagem de uma empresa é o resultado de múltiplas acções de comunicação e desempenha um papel fundamental na prossecução dos seus objectivos comerciais.

Qualquer empresa surge aos olhos dos consumidores, fornecedores, entidades públicas com que se relaciona, comunidade financeira, colectividade com uma determinada imagem favorável ou desfavorável.

Essa imagem decorre de múltiplos factores, que não apenas dos seus produtos ou serviços, tais como os suportes físicos, o pessoal em contacto, a organização, os elementos da imagem visual, as acções de comunicação e os meios de comunicação.

A Imagem Global de empresa deve resultar de uma estratégia de comunicação.

A imagem da empresa junto dos seus públicos é vital para assegurar a longevidade de uma empresa através da criação de um capital de confiança.

Factores que concorem para imagem de uma empresa:

1. Público interno: Confiança(aniversários, festividades); Estimular (concursos, ofertas; Informar(jornal interno, revistas, quadros informativos, intranet); Envolver (concursos, reuniões, jornal, clubes, intranet); Credibilizar: (patrocínios, mecenato); Dar a face (congressos, seminários, serviço público).

2. Parceiros, consumidores, distribuidores, fornecedores: Notoriedade (inaugurações, lançamentos, feiras e salões, congressos, seminários; Confiança: festividades, atendimento, pós-venda, imprensa; Estimular(concursos, feiras, salões, exposições); Informar(imprensa, brochuras, jornal interno, extranet); Envolver (concursos, feiras, ofertas); Credibilizar(congressos, seminários, patrocínios, mecenatos); Dar a face(imprensa, brochuras, video-empresas).

3. Líderes de opinião, comunidade financeira: Notoriedade(convites para congressos, seminarios, visita a instalações, lançamentos); Confiança (participação em eventos, relatórios, portas abertas); Estimular(participação em encontros, ofertas); Informar(imprensa, brochuras, portas abertas, site próprio);Envolver (participação em encontros); Credibilizar (convites para congressos, seminários. Dar a face (reuniões, congressos, seminários.

4. Sindicatos, associações profissionais: Notoriedade: (brochuras, participação em congressos, colóquios); Confiança(reuniões, artigos em revistas); Estimular(debates); Informar(imprensa, jornal interno); Envolver(inaugurações, lançamentos); Credibilizar(encontros); Dar a face(debates, reuniões).

5. Órgãos de comunicação social: Notoriedade(encontros, aniversários, inaugurações); Confiança(encontros, lançamentos); Estimular(encontros regulares, reuniões informativas); Informar( dossier da imprensa, site próprio); Envolver(encontros regulares); Credibilizar(convites para participar em acontecimentos); Dar a face( reuniões, encontros, visitas).

6. Comunidade local, órgão de soberania, admnistração local: Notoriedade(eventos, imprensa, acções de serviço público); Confiança(causas sociais, protecção do ambiente, espécie em perigo); Estimular(mecenato, convites para participar em eventos); Informar(imprensa, conferências, colóquios, seminários, site próprio); Envolver(participação em eventos); Credibilizar(Mecenato, acções de serviço público); Dar a face( realização de manifestações culturais, defesa do ambiente);

7. Público em geral: Notoriedade( patrocínios, mecenato, feiras, imprensa); Confiança(portas abertas, protecção do ambiente); Estimular(concursos, patrocínios, acções na internet); Informar(imprensa, divulgação de acontecimentos, site próprio); Envolver(imprensa, concursos); Credibilizar (congressos, seminários, protecção do ambiente); Dar a face( exposições, feiras, protecção do ambiente).

11/04/10

Significado geral e específico de justiça

O UNIVERSAL HUMANO DA JUSTIÇA.



A ideia de justiça é conceito imposto à consciência como critério exiológico-normativo. Coexiste com a consciência ética da humanidade e do indíviduo.



SIGNIFICADO GERAL E ESPECIFICO DE JUSTIÇA:

A justiça identificada com a moralidade é a virtude que induz a cumprir o devido como simples exigência da ordem e da harmonia.

O signficado geral da justiça apresenta-se como uma atitude que consciente à instância ética do “dever” e ordena seu cumprimento. A Justiça é neste sentido a expressão da moralidade humana: atitude adequada.

O significado geral nos remete para o conceito aristótélico da justiça como virtude que convida a cumprir o que é justo; para a definição de justiça de Platão: “fazer cada um o seu”.

Por seu lado o significado específico de justiça assume como modalidade da relação social. É a atitude que relaciona e vincula os homens os homens entre si e na sociedade segundo o critério de igualdade.

Os aspectos distintivos da justiça são: a alteridade: a justiça diz sempre e por si memsa realção ao outro, pois não existe justiça para consigo mesmo; a obrigatoriedade: o dever de sujeito agente correlativo ao direito do outro a exigir respeito e reparação; a igualdade: que estabelece a qualidade da relação e a medida do devido: “é justo oq eu corresponde ao outro segundo a igualdade”(S. Tomás de Aquino): Justiça é a virtude pela qual se atribui a cada um o seu com vontade constante e perfeita

Direito e justiça

O UNIVERSAL HUMANO DE JUSTIÇA



DIREITO E JUSTIÇA: ORDEM JURÍDICA E ORDEM MORAL DA JUSTIÇA.



ORDEM JURÍDICA DA JUSTIÇA.

A Justiça é a virtude humana suscitada pela presença do direito. O Direito pertence à pessoa e é inalienável. A justiça suscita no outro o dever de respeito, da atribuição ou da restituição.

A justiça é a virtude que assume este dever e lhe dá cumprimento.

A justiça extrai a sua capacidade de exigência não de uma disposição interior do sujeito, mas do direito em si mesmo.

O primeiro vínculo da justiça é de ordem jurídica; é o vínculo exterior e objectivo, ligado à força incoercível do direito, ou seja do bem devido e não à rectidão e bondade interior do agente.

A medida mesma da justiça não é determinada pela disponibilidade-benevolência do sujeito agente, mas a medida é estabelecida pelo critério objectivo da igualdade na relação.

O direito é um bem objectivo e é independente do sujeito agente. A justiça é fonte de ordem jurídica, porque se pode ser justo pelo simples e formal reconhecimento e respeito do direito alheio.

O direito uma vez codificado e garantido pela lei, pode ser respeitado como simples cumprimento legal, ou também como coerção da lei.



ORDEM MORAL DA JUSTIÇA.
A Justiça vincula a título não só jurídico mas também ético. É actitude e acto humano e como tal participa de uma ordem moral que lhe confere consistência nova.

A ordem moral não se justapõe à ordem jurídica, mas assume, integra e eleva ao nível do reconhecimento pessoal e do encontro interpessoal.

Surgem algumas consequências: o respeito formal ou legal do direito fica assim subtraído ao perigo do anonimato. A própria observância formal e legal é elevada a adesão e cumprimento pessoais. A conveniência é acompanhada da benevolência. A objectividade do direito adquire consistência menos de coisa e mais de pessoa. A força exterior do jus funde-se com a convicção e a disponibilidade interior da consciência.



A JUSTIÇA, VIRTUDE MORAL E SOCIAL:

A justiça é uma virtude e por isso mesmo é muito mais que a soma de actos. A justiça é disposição permanente e dinâmica da liberdade ao bem-valor.

Este bem-valor é o direito que a liberdade, polariza para ele e plasmada por ele, persegue e quer como coerência e fidelidade pessoais.

É a liberdade para o direito convertida em fidelidade ao direito. portanto, o homem é justo como pessoa moral antes mesmo que em seus actos.

O fundamento da justiça é a pessoa em correlação social. A pessoa elege a sociedade como lugar da afirmação-realização de si mesma mediante o encontro, a comunicação, o intercâmbio, a comunhão. Isto é possível a partir do reconhecimento do bem originário e dos bens específicos da pessoa, princípio, sujeito e fim de todas as instituições sociais.

O direito da pessoa funciona de plataforma e de finalidade da sociedade. A justiça é a virtude que se encarrega dele, como primeira exigência e irrenunciável garantia da ordem e do progresso social.

Comunicação empresarial

PROCESSOS E CONTEXTO DA COMUNICAÇÃO


O processo de comunicação.
A palavra comunicação na sua origem latina nos remete para a comunhão, em colocar as ideias, os pensamentos e os sentimentos em comum com gestos e palavras.

Comunicar é tornar comum, à disposição da comunidade, uma informação, um pensamento, uma ideia, um sentimento, uma atitude.

No entanto, para tornar comum esta informação, ideia ou atitude, é necessario conhecer e dominar todo sistema da comunicação.

Basicamente este sistema é composto por quatro elementos: a fonte, a mensagem, o destinatario e vector.
Para transmitir no seu estado o significado é necessário traduzir o mesmo significado (a codificação) num conjunto estruturado de significantes, que, conhecidos por convenção, são interpretados (descodificados) pelo receptor.

Quando uma fonte de comunicação escolhe o meio através do qual pretende influênciar o receptor, codifica a mensagem para obter a resposta desejada. Para aumentar a fidelidade, dentra da fonte, há pelo menos quatro espécies de factores: habilidade de comunicação, atitudes, nível de conhecimento e posição no sistema sociocultural.

O descodificador-receptor, para aumentar a fidelidade de recepção deve conter, também quatro espécies de factores: habilidade comunicadoras, atitudes, nível de conhecimento, situação no contexto social.

Se o receptor não tem capacidade de ouvir, de ler, de pensar, não será capaz de receber e descodificar as mensagens enviadas pela fonte.

O significado remete-nos para o conceito de códigos.

Um código é qualquer grupo de símbolos capaz de ser estruturado de maneira a ter significação para alguém.

Os idiomas são códigos.

A lingua umbundu é um código: contém elementos (sons, letras, palavras).

A lingua umbundu é um código: contém elementos (sons, letras, palavras) que dispostos em certas ordens, têm significação, e que dispostos noutras não têm.

Código é tudo o que contém um grupo de elementos (vocabulário) e um conjunto de métodos para combinar esses elementos de forma significativa (sintaxe).

Ao codificar há que decidir sobre: qual o código; quais os elementos do código e qual o método de estrutura dos elementos que vamos escolher.

O feed-back fecha o sistema, tornando-o dinâmico. É o procedimento que utilizamos diariamente quando conversamos. A comunicação é, então, denominada comunicação nos dois sentidos.

O feedback proporciona à fonte informação perante o sucesso ou insucesso do seu objectivo. E, a partir dele o controle de futuras mensagens que queira codificar.

O feedback torna as fontes e os receptores de comunicação interdependentes.

Entre duas pessoas, a comunicação permite feedback máximo. A fonte tem possibilidade de mudar quase instantaneamente a sua mensagem.

O feedback influencia comportamentos posteriores da fonte, porque é obrigada a levar em conta as respostas que recebeu.

Se o feedback é bom (positivo) a fonte mantém a sua mensagem. Se o feedback é mau (negativo) a fonte modifica a sua mensagem para aumentar as suas possibilidades.


Bibliografia.

FISKE, John, Introdução ao estudo da comunicação, edições ASA, Portugal, 1990, páginas 91-116.



Segundo Lasswell (Harold Dwight) o processo de comunicação sintetiza-se em torno de cinco perguntas básicas:

Quem comunica? A fonte ou comunicador.

A quem? O receptor.

O quê? A mensagem.

Como? O canal.

Com que resultado?



Bibliografia.



WOLF, Mauro, Teorias da comunicação. Editorial Presença. Lisboa, 1987, páginas 29-32.



Quanto mais digno, credível ou prestigiado for julgado o comunicador, menos manipulador será considerado e maior será a tendência para aceitar as suas conclusões.

A eficiência de um comunicador aumenta se expressar alguns pontos de vista que coincidem com os da audiência.

A opinião da audiência sobre o comunicador reflecte-se imediatamente na opinião que terá da sua mensagem.

Quem comunica? Que fontes. Nas empresas as fontes de comunicação podem ser muito numerosas. São principalmente as empresas e os seus produtos, os dirigentes e os colaboradores, os consumidores associados, os diversos grupos de pressão. Em torno destas fontes é necessário conhecer as fontes que a empresa domina e as que não são dominadas e preocupar-se também com a imagem destas fontes e o seu impacto na comunicação.

O público tende a ouvir as comunicações que são favoráveis ou naturais às suas predisposições ou seja, às suas crenças.

Quando mais interessado estiver num assunto mais atenção selectiva dispensará à mensagem e ao comunicador. Comunicações neutras não funcionam.

A comunicação que atinja um interesse real da audiência influi mais na opinião do que as comunicações de teor generalista. Razão porque a mensagem dirigida a uma audiência específica é mais eficaz do que aquela que é dirigida a toda a gente.

A quem comunica? É necessário conhecer os alvos para definir o alvo global e o centro do alvo. O centro do alvo, considerado à parte do alvo global, tem um interesse essencial e é absolutamente necessário tocá-lo com eficácia. A comunicação estará suficientemente dirigida quando se procede em duas etapas, privilegiando, em primeiro lugar, os líderes que farão repercurtir a mensagem com maior credibilidade. Esses líderes devem ser identificados e determinados com precisão.

O quê se comunica e a mensagem a trasmitir deve constituir a preocupação em comunicação empresarial.

Na comunicação espera-se, obviamente resultados para se saber se os objectivos da comunicação foram alcançados.

Quem comunica, a quem, o quê, como e com que resultado são perguntas simples de serem formuladas. No entanto, as respostas são difíceis porque ajudam a fazer um bom diagnóstico da comunicação da empresa.

Na comunicação, a fonte tem de escolher um veículo para transportar a sua mensagem, isto é o canal.

A palavra canal pode ter, pelo menos, três sentidos:

Como mecanismo de ligação.

Como veículo.

Como transportador de veículos.

Para transmitir uma mensagem oral ou ter uma conversa, em primeiro lugar, preciso ser capaz de falar (ter voz) e o outro ser capaz de ouvir, ou seja preciso ter um mecanismo de ligação.

Depois, para que as minhas palavras cheguem ao outro, é preciso que se codifiquem em sinais sonoros (ondas sonoras), que o outro oiça, que haja um veículo de mensagem.

Para que as palavras tenham a possibilidade de chegar ao outro é necessário ter um suporte que as sustente: o ar, isto é, que haja um transportador de veículos.

Em comunicação social há que escolher um veículo mais adequado para transportar a mensagem.

Da escolha do canal depende a mairo ou menor fidelidade de transmissão da mensagem.

Não há um meio de comunicação melhor para tudo. Todos os meios são bons e devem ser utilizados consoante as circunstâncias. Cada situação é única.

Fortes apelos ao medo causam demasiada tensão e, por isso, são menos eficientes que os apelos fracos.

É mais eficiente colocar a conclusão no final da mensagem do que deixar a audiência tirar as suas próprias conclusões.

Não é possível estabelecer se é o início ou o fim da mensagem que deve estar o assunto mais importante.

O quê se comunica e a mensagem a trasmitir deve constituir a preocupação em comunicação empresarial.

Na comunicação espera-se, obviamente resultados para se saber se os objectivos da comunicação foram alcançados.

Quem comunica, a quem, o quê, como e com que resultado são perguntas simples de serem formuladas. No entanto, as respostas são difíceis porque ajudam a fazer um bom diagnóstico da comunicação da empresa.

Na comunicação, a fonte tem de escolher um veículo para transportar a sua mensagem, isto é o canal.

A palavra canal pode ter, pelo menos, três sentidos:

Como mecanismo de ligação.

Como veículo.

Como transportador de veículos.

Para transmitir uma mensagem oral ou ter uma conversa, em primeiro lugar, preciso ser capaz de falar (ter voz) e o outro ser capaz de ouvir, ou seja preciso ter um mecanismo de ligação.

Depois, para que as minhas palavras cheguem ao outro, é preciso que se codifiquem em sinais sonoros (ondas sonoras), que o outro oiça, que haja um veículo de mensagem.

Para que as palavras tenham a possibilidade de chegar ao outro é necessário ter um suporte que as sustente: o ar, isto é, que haja um transportador de veículos.

Em comunicação social há que escolher um veículo mais adequado para transportar a mensagem.

Da escolha do canal depende a mairo ou menor fidelidade de transmissão da mensagem.

Não há um meio de comunicação melhor para tudo. Todos os meios são bons e devem ser utilizados consoante as circunstâncias. Cada situação é única.

Em suma:
A fonte determina o modo como elabora e entrega a mensagem. E quando descodificamos a mensagem, fazemos inferências sobre o objectivo da fonte, das suas habilidades de comunicação, das suas atitudes, do seu conhecimento, da sua condição.

Ao decifrar uma mensagem, procuramos tirar ilações sobre o tipo de pessoa que a emitiu.

09/04/10

Direito e justiça.

O UNIVERSAL HUMANO DA JUSTIÇA


DIREITO E JUSTIÇA: A ORDEM JURIDICA E ORDEM MORAL DA JUSTIÇA.
A justiça é a atitude humana suscitada pela presença do direito. O Direito é o ser de uma pessoa ou seja aquilo que lhe pertence e corresponde como próprio e inalienável e suscita no outro o dever de respeito, da atribuição ou da restituição. A justiça é a virtude que assume este dever e lhe dá cumprimento.
Extrai sua capacidade de exigência no direito em si mesmo. O primeiro vínculo da justiça é a ordem jurídica que é um vínculo exterior e objectivo ligado à força incoercível do direito, do bem devido.

A medida da justiça é estabelecida pelo critério da igualdade na relação. O direito é um bem objectivamente tal, com independência de mim, da acolhida-adesão de minha liberdade. Como tal é fonte de ordem jurídica, distinta da ordem moral. Isto quer dizer que se pode ser justo pelo simples e formal reconhecimento e respeito do direito alheio. O direito uma vez codificado e garantido pela lei, pode ser respeitado como simples cumprimento legal, ou também como coerção da lei.

A justiça vincula a título jurídico e ético. É atitude e acto humano e como tal participa de uma ordem moral que lhe confere consistência nova.

A ordem moral não se se justapõe à ordem jurídica, mas assume, integra e eleva ao nível do reconhecimento pessoal e do encontro interpessoal. O respeito formal ou legal do direito fica assim subtraído ao perigo do anonimato; a própria observância formal e legal é elevada a adesão e comprimento pessoais; a conveniência cede ou vai acompanhada da benevolência.

Justiça Social: Universal humano de justiça

O UNIVERSAL HUMANO DA JUSTIÇA.



A ideia de justiça é conceito imposto à consciência como critério exiológico-normativo. Coexiste com a consciência ética da humanidade e do indíviduo.


SIGNIFICADO GERAL E ESPECIFICO DE JUSTIÇA:

A justiça identificada com a moralidade é a virtude que induz a cumprir o devido como simples exigência da ordem e da harmonia.

O signficado geral da justiça apresenta-se como uma atitude que consciente à instância ética do “dever” e ordena seu cumprimento. A Justiça é neste sentido a expressão da moralidade humana: atitude adequada.

O significado geral nos remete para o conceito aristótélico da justiça como virtude que convida a cumprir o que é justo; para a definição de justiça de Platão: “fazer cada um o seu”.
Por seu lado o significado específico de justiça assume como modalidade da relação social. É a atitude que relaciona e vincula os homens os homens entre si e na sociedade segundo o critério de igualdade.
Os aspectos distintivos da justiça são: a alteridade: a justiça diz sempre e por si memsa realção ao outro, pois não existe justiça para consigo mesmo; a obrigatoriedade: o dever de sujeito agente correlativo ao direito do outro a exigir respeito e reparação; a igualdade: que estabelece a qualidade da relação e a medida do devido: “é justo oq eu corresponde ao outro segundo a igualdade”(S. Tomás de Aquino): Justiça é a virtude pela qual se atribui a cada um o seu com vontade constante e perfeita

30/03/10

Notas trabalho de grupo: comunicação empresarial

NOTAS COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL




Ermelinda Lopes Ribeiro................15%

Maria do Carmo José...................15%

Felicidade Fortunato.....................15%

Elias Jacob..................................15%

Lourena Ivandra…………15%





Alina Deyse F. de Campos.....10%

Domingas Raposo..................10%

Joana F. Gracieth..................10%

Marcela de Fátima...............10%

Maria Regina.......................10%

Marlene Clementina Mansima..10%

Sebastião Falso…………………..10%



Helga das Dores da Silva Mulaya................10%

Maria Assumta M. de Oliveira Manjenje.....10%

Carlos Calomba..........................................10%

Maria Nádia Pompilio……………………….10%



Antonieta Jacinto........................................10%

Elizabeth Paulino.......................................10%

Francisco Fernandes...............................10%

Justina Kassuque....................................10%

Luísa Ukwahamba.................................10%

Yurina Lobito……………………………10%

Conceito de Comunicação empresarial

CONCEITO DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL.


Para reforçar a imagem de uma empresa junto do público de interesse e da opinião pública, a comunicação empresarial oferece um conjunto de actividades, acções, estratégias e produtos para atingir tal objectivo. Ou seja, a comunicação empresarial, é uma ferramenta importante quando se trata em defender a imagem da empresa diante dos empregados, consumidores, fazedores de opinião, classe política, empresarial, accionistas, comunidade acadêmica, financeira e jornalistas.

Sendo assim, a comunicação empresarial capacita o professional a trabalhar com diferentes públicos, cuidando do conteúdo, do discurso e da linguagem tendo em conta a concorrência do mercado, as novas tecnologias e a diversificação dos meios de comunicação social.

Ou seja, na empresa, a comunicação empresarial, diz respeito a supervisão da assessoria de imprensa, do planeamento, da implementação, da condução de acções de comunicação interna e externa, o cuidado com a imagem e com a marca da empresa. Por outras palavras, a actividade principal da comunicação empresarial é definir uma estratégia para as empresas.

Por isso é que se exige do profissional de comunicação empresarial uma visão global do mercado local e internacional e do próprio mundo de negócios. Portanto, o profissional de comunicação empresarial é capacitado a ser um executivo, um gestor, capaz de planear estrategicamente, o esforço de comunicação da empresa. Não deixa de adquirir os conhecimentos, as habilidades nas práticas profissionais, executar tarefas simples como fazer relatórios e ter bom relacionamento com os meios de comunicação.

A comunicação empresarial é sem dúvidas uma ferramenta capital de comunicação porque visa melhorar a imagem de uma empresa, do produto, do relacionamento com os funcionários e com o público alvo.

A comunicação empresarial ajuda o profissional a saber analisar, a planear, a ouvir e agir de acordo com as necessidades das empresas, valorizando acima de tudo os produtos, as marcas e funcionários. O sucesso da empresa depende de uma boa comunicação empresarial.



21/03/10

CURSO DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL-PROGRAMA

COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL.

OBJECTIVOS, PROGRAMA E BIBLIOGRAFIA.

 
Aprofundar os conceitos de comunicação empresarial

Compreensão da importância da comunicação no sucesso da empresa.

Valorização de uma postura de comunicação consciente.

Caracterizar e relacionar os diferentes elementos do processo de comunicação ao interpretar situações concretas de empresa.

Explicar os pressupostos de uma comunicação eficaz na empresa.


I. FUNDAMENTOS TEÓRICOS .

1.1. Conceito de Comunicação.

1.2. Conceito de comunicação empresarial.

1.3. As barreiras/problemas da comunicação.

1.4. As organizações e a sociedade da informação.
II. PROCESSO E CONTEXTO DA COMUNICAÇÃO (quem, o quê, como?)

2.1. Acréscimo de importância da comunicação.

2.2. Conteúdo da comunicação: bens, serviços e corporate.

III. OS TIPOS DE COMUNICAÇÃO

3.1. Comunicação institucional

3.2. Comunicação comercial (produto, serviço).

3.3. Comunicação interna.

3.4. Comunicação financeira

3.5. Comunicação de crise.
IV. COMUNICAÇÃO E CULTURA ORGANIZACIONAL

4.1. Relações com os media.

4.2. Relações governamentais.

4.3. Comunicação empresarial: ética, e responsabilidade social.

V. ETAPAS DE UMA ESTRATEGIA DE COMUNICAÇÃO

5.1. A comunicação global ao nível da empresa

5.2. Diagnostico da comunicação (swot)

5.3. Alvos da comunicação (clientes, influenciadores, iniciadores; segmentação).

5.4. Objectivos da comunicação(intenção, proporção e prazo).

5.5. Mix da comunicação (publicidade, relações publicas,promoção de vendas, venda pessoal e marketing directo.)

5.6. Proposta da comunicação.

5.7. Orçamento para a Comunicação.

VI. CONDIÇÕES PARA UMA COMUNICAÇÃO EFICAZ

6.1. Os principios de uma boa comunicação.

6.2. Objectividade

6.3. Repetição e redundância.

6.4. Continuidade e duração.

6.5. Coerência global.

6.6. Obrigação de verdade.
VII. APLICAÇÃO PRATICA: PLANO DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL.


BIBLIOGRAFIA.

1-LINDON, Denis et alli, Mercator XXI, Teoria e prática do marketing, Dom Quixote,Lisboa, 2004. Paginas: 300-363

2-WESTWOOD, John, Como redigir um plano de Marketing, práticas de gestão. Europa-america, Lisoba,1999. Páginas: 71-83.

3-BEIRÃO, Inacio et alli, Manual de comunicação empresarial, Ed. Plátano editora, Lisboa, 2008.

4-Departamento de Comunicação Social do CELAM, Comunicação: Missão e desafio. Ed. Paulinas,1988. S. Paulo. Paginas 20-30.

FERREIRA, J.M. Carvalho et alli -Manual de psicosociologia das organizações. Ed. MCGraw Hill. Lisboa 2001. Pagina 357-376.

- TEIXEIRA, Sebastião. Gestão das organizações. Ed. MCGraw Hill. Lisboa. 1999. Pagina 158-170.

20/03/10

INSTITUTO CELEBRA 3 ANOS DE VIDA.

Varias actividades estão a ser realizadas para assinalar o dia 23 de Março de 2010.
O Coordenador para as actividades extra-escolares, o professor Abel Canivete apresentou o programa das festividades: torneio de basquetebol, futebol, palestra sobre a vida e obra do Pe. Martins e almoço.

DECLARAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS

Declaração Universal dos Direitos Humanos


Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal

dos Direitos Humanos

como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°

1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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CURSO DE JUSTIÇA SOCIAL.

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE ANGOLA EM BENGUELA


CURSO DE JUSTIÇA SOCIAL
O CONCEITO DE JUSTIÇA SOCIAL:

Comecemos pela palavra “justiça” (do latim iustita, ae). Esta detém conotações diversas e ser utilizadas em vários sentidos e vejamos:

- Justiça cósmica: ocupação por cada coisa do seu lugar e adequação ao seu fim, segundo a lei reguladora da ordem universal.

- Justiça divina: é a infalível perfeição da vontade de Deus e da sua actuação em relação aos homens.

-Justiça univesal: virtude ética total ou plenitude da bondade moral que na perspectiva bíblica e cristã, é sinonimo de santidade.

-Justiça particular: diz respeito as relações sociais e consistente no hábito da vontade que inclina o homem a dar a cada um o seu direito.

-Justiça objectiva: é a simples atribuição a cada um do que lhe é devido, qualquer que seja o ânimo do agente.

- Justiça funcional e institucional: é actividade jurisdicional ou de administração da justiça.

-Justiça legal: é a norma, valor, fim ou principio regulador da vida social, politica e jurídica, com conteúdo e alcance variáveis consoante as concepções adoptadas.

1.3. A JUSTIÇA EM ARISTOTELES
Aristóteles nasceu em Estagira, na Calcídica (384 a.C. - 322 a.C.). Filósofo grego, aluno de Platão e professor de Alexandre, o Grande, é considerado um dos maiores pensadores de todos os tempos e criador do pensamento lógico.

A obra Ética a Nicómano (foi o pai) espelha a ideia que Aristóteles tem de justiça social. É uma obra sobre a ética. A razão é orientada para um fim. Quem determina este fim é a ética. E a finalidade suprema é a felicidade que consiste na vida virtuosa. Virtude consiste em fazer uma acção bem feita, na justa medida.
Esta ideia de justiça de Aristóteles encontra-se na obra Ética a Nicómano.

A concepção de justiça em Aristóteles é mais nítida. Ele distingue entre a justiça geral, conceito que não difere substancialmente do conceito de justiça de Platão e a justiça particular, noção que mais se aproxima ao Direito.
Segundo Aristóteles, a Justiça particular é uma virtude puramente social. Assim sendo, o homem é justo quando habitualmente não retira mais do que a sua parte dos bens em disputa no grupo social, nem menos do que a sua parte das dívidas, dos encargos e dos trabalhos.

A justiça como virtude particular de natureza exclusivamente social, é concernente à repartição de bens entre os homens e tendo como objecto a atribuição a cada um do que é seu, ou seja, o seu direito, segundo um critério de igualdade.

O Direito Romano, na linha da tradição aristotélica, consagrou, dando-lhe expressão prática, as noções de justiça, como “ constante e perpetua vontade de dar a cada um o seu direito), e da jurisprudência, como conhecimento das coisas divinas e humanas, ciência do justo e do injusto.


1.4. A JUSTIÇA EM S. AGOSTINHO.

Agostinho de Hipona nasceu em Tagaste, 13 de Novembro de 354 e morreu em Hipona, 28 de Agosto de 430 foi um bispo católico, teólogo e filósofo, considerado pelos católicos santo e Doutor da Igreja.
Agostinho tem um conceito de justiça que se baseia na concepção judaico-cristã, que reporta-se a Deus e à Sua Lei, que visa o Paraíso.

A Lei de Deus, critério de justiça distingue-se com dificuldade da Moral e concretiza-se na Santidade. A Justiça está mais próxima de viver honstamente.


Enfim, a concepção de justiça de Agostinho propõe uma ordem global de vida individual e em sociedade.


1.5. A JUSTIÇA EM S. TOMAS DE AQUINO.


São Tomás de Aquino nasceu em Roccasecca em 1225 e faleceu em Fossanova, 7 de Março 1274) foi um frade dominicano, teólogo, distinto expoente da escolástica, proclamado santo e cognominado Doctor Communis ou Doctor Angelicus pela Igreja Católica.

É na sua obra “Suma Teológica” que vai contribuir para o conceito de justiça social. Nesta obra desenvolve uma doutrina sistemática da justiça como virtude cardeal, de índole social, definindo-a como hàbito segundo o qual, com constante e perpétua vontade, se dá a cada qual o seu direito.

Aqui, a justiça assume a modalidade da relação social. É a virtude que relaciona e vincula os homens entre si e na sociedade segundo o critério de igualdade. No conceito de Tomas, é justo o que corresponde ao outro segundo a igualdade.

Daqui deriva a definição de Tomas de Aquino: a justiça é a virtude pela qual se atribui a cada um o seu com vontade constante e perfeita.
II. AS RAÍZES ANTROPOLOGICAS DA JUSTIÇA SOCIAL.

Há três raízes fundamentais que iluminam o sentido de justiça que são: a pessoa, o outro e a sociedade.


2.1: A PESSOA. A PRIMEIRA RAIZ ANTROPOLÓGICA DA JUSTIÇA SOCIAL:


A busca do sentido do homem conduz-nos, através dos diferentes níveis de consideração, à descoberta de que no fundo de toda essa complexa realidade que chamamos “ser humano” aparece a “pessoa” como núcleo último irredutível. A pessoa constitui o “centro da existência humana”, (Karl Rahner). A pessoa é como que a estrutura última de todo o humano. Pela sua importância na compreensão do horizonte antropológico da justiça, vamos a seguir definir os traços mais pertinentes do ser pessoa.


2.2: A PESSOA COMO IPSEIDADE E RELACIONALIDADE:
Há duas dimensões que concorrem para a entidade última do ser pessoa e que são inseparáveis e complementares: a ipseidade e a relacionalidade.


A ipseidade é uma componente ontológica da pessoa que alude à realidade mais profunda de sustentação do ser humano. É a dimensão do “em si”, a fonte das iniciativas pessoais. Isto funda a ideia de que a pessoa humana é irredutível a um objecto, sendo um ego.sujeito inviolável, livre, criativo e responsável. O “ser-si-mesmo” encontra-se de uma ou outra maneira em todos os fenómenos humanos. Onde esta falha não se realiza mais o homem enquanto homem. A ipseidade abre-nos definitivamente a pessoa enquanto capaz de assumir-se a si mesmo.



A Relacionalidade: alude àquela componente igualmente constitutiva da pessoa que impede que o “em si” se esgoste na esterilidade de uma impossível auto-realização sem rosto. Este é o rosto projectivo do “em si” da pessoa; sua dimensão de “ser-em-relação” (o ser-com e o ser-para). Sem relacionalidade fica mutilado o sentido real do “eu”. A explicação do “eu” inclui a presença do outro: a relacionalidade torna-se indispensável para a compreensão da ipseidade.


No entanto, na relacionalidade encontramos já, a nível ontológico, o primeiro apoio antropológico sobre o qual se deve fundamentar a justiça. Essa se estabelece sobre a base de uma adequada harmonia das pessoas consigo mesmas e da rectidão de relações com os demais.

2.3. A PESSOA COMO SUBJECTIVIDADE E ALTERIDADE:


A pessoa vive numa tensão relacional entre a subjectividade e a alteridade (o outro). Nenhuma pessoa está fechada em si mesma. Todas as correntes ideológicas da história que quiseram encerrar o homem em si mesmo, procurando absolutizar as suas prerrogativas ôntico-axiologicas sem referencia ao outro, desembocaram inevitavelmente num subjectivismo/individualismo fechado. De facto, a pessoa humana só realiza na medida em que está em relação com os demais, através duma dinâmica dialogal.


Entretanto, existe uma alteridade horizontal e outra vertical. A alteridade horizontal é aquela que nos coloca diante do nosso semelhante (o outro que é como eu). Daqui decorre a justiça horizontal, aquela relacionada aos outros numa reciprocidade simétrica entre a auto-realização e a altero-realização. Não existe aquela sem esta. Do ponto de vista da realização social do homem, a auto-realização equivale sempre a altero- realização, pois o homem não persegue uma realização intimística, orientada para dentro de si, mas para fora. Neste sentido podemos dizer que o existir humano é um co-existir, o viver humano é um com-viver. Assim, a consciência-experiencia da subjectividade é contemporaneamente consciência experiência da alteridade.


Alteridade vertical coloca-nos numa inter-relação transcendente com o Ser supremo, o totalmente Outro, o Tu Absoluto. Aqui não existe uma relação de reciprocidade simétrica, mas uma relação de dependência ontológico-criatural da pessoa humana do Ser Supremo e transcendente. Decorre desta relação a chamada justiça teologal que consiste em atribuir a Deus tudo aquilo que lhe é devido: Reconhecimento, honra, gloria, adoração.


III. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DE JUSTIÇA SOCIAL.


3.1. A génese de justiça social:


O Direito com uma concepção mais pessoal e real, proporcionou à justiça um carácter dinâmico e mais reformista da ordem a garantir. “ passou-se da concepção do direito e da justiça como manutenção da ordem social a uma concepção dinâmica do direito e da justiça como postulado de mudança social” (Dicionario Teologia Moral, pg. 679).


Trata-se em primeiro lugar em salvaguardar o direito primário da pessoa humana no contexto de uma sociedade em transformação. Justiça liberta-se de uma legalidade solidificada sobre um modelo passado de vida económico-politico-social para estar mais aberta a receber as exigências de liberdade e igualdade demandadas pelos novos sistemas técnico-produtivas e pelas novas sensibilidades da consciência humana.


Estamos a nos referir da justiça legal para que possa encontrar o carácter e o papel da justiça geral (S. Tomás). É uma questão de devolver à justiça legal o seu objecto específico que é o bem comum.


A partir destas novas concepções nestes contextos desenvolve-se na história a noção de justiça social. A sociedade moderna é sensível as questões de justiça social e já não se reduz a um apanágio socialista, até porque o magistério social da Igreja, a partir da encíclica Quadragésimo anno, de Pio XI (1931) tornou-se um indicativo magisterial de notável alcance e incidência ético-social.


A justiça submerge como uma consciência crítica, e denuncia todas as injustiças cometidas em nome da lei, das instituições e estruturas na qual esta toma corpo. Ou seja, não se deve considerar a lei a norma que não seja justa. A justiça social encarrega-se de todos os desajustes entre lei e direito e esforça-se por restabelecer sua harmonia.


A justiça social, como consciência inovadora procura estabelecer efectivamente uma nova ordem social, ou seja, à justiça exigida para os novos problemas do mundo de hoje. A justiça social surge assim como justiça do bem comum entendido em relação com os novos equilíbrios que é preciso determinar ou predeterminar para sua garantia. Desta feita a justiça social tem carácter “incoativo”; uma vez adquiridas para a justiça legal as novas exigências. A Justiça social tem também carácter profético porque tende a prevenir as injustiças do sistema, a alargar os confins do direito e de sua tutela institucional, exercendo um papel preventivo dos conflitos e violência sociais e garante da paz social.


Sendo assim, podemos dizer que a justiça social esta estreitamente relacionada com a questão social, ou seja com os diversos desequilíbrios nas relações sociais determinados pelas mudanças cientifico-tecnicas e económico-produtivos, evidenciadas por uma mais aguda consciência dos direitos humanos e por si mesmas pedem nova justiça.
A primeira questão social, na qual se busca a formação mesma da noção de justiça social foi a questão operaria, nascida com a revolução industrial no Século XIX, numa época de grandes transformações sociais.


“Segundo Pierre Léon, o que é novo no século XIX não é o facto de haver dominação dos países poderosos (militar, tecnológica e economicamente, sobre outros menos aptos para o desenvolvimento e par a independência. Este tipo de dominação vinha já de séculos anteriores. A novidade do século XIX surge, segundo aquele historiador, ao nível da intensidade e da espessura das terras económicas, do fluxo de saída de homens e para fora da Europa e da substituição das correntes e dos interesses seculares dos negócios pelas obrigações da industrialização desigual no Mundo… O “subdesenvolvimento”, herdeiro do conceito do “mundo dominado” ou “atrasado”, revelar-se-à no século XX e será resultante do explosivo encontro entre dinamismo demográfico e fraco desenvolvimento económico (Pedro Almiro Neves et alli, Historia, 2º volume).


A revolução industrial pode ser vista como um processo pelo qual a sociedade adquiriu domínio sobre grandes fontes de energia inanimada, desenvolvendo e empregando a tecnica, ou seja a aplicação dos princípios científicos às actividades económicas. Surgem em consequência desta revolução industrial, transformações profundas nas estruturas institucional, cultural, politica e social.


A tradicional divisão da justiça (tipologia da justiça) não respondia suficientemente ao conflito patrões-operarios. A origem do conflito é empresa capitalista, a proletarização do trabalho, as mudanças radicais nas relações produtivas. Há aqui princípio e causa de grandes injustiças, autoproduzidas em sistema perverso de multiplicação de lucros e de exploração do trabalho. Perante este cenário, a chamada justiça legal estava inoperante ou era cúmplice, provocando graves consequências sobre o bem comum e para a paz social.


A questão social adquiriu hoje dimensões mundiais. “Converteu-se em questão de subdsenvolvimento”( Paulo VI, Populorum Progressio; João Paulo II, Solicitude rei socialis, 9-10).


Sabe-se que a questão operária e a questão dramática do subdesenvolvimento são determinados pelo lucro desmedido e exploração em escala mundial reduzindo à miséria e à fome povos e continentes inteiros.


A questão operaria e do subdesenvolvimento popularizou a atenção da justiça social. Não queremos aqui silenciar outras questões que surgem no tecido social. No entanto há que começar a reflectir seriamente na questão social em relação com a segregação de todos os diferentes;

Uma questão feminina de emancipação e paridade de dignidade da mulher;

Uma questão dos anciãos em relação com o envelhecimento da população e segurança de velhice.

Uma questão demográfica motivada pela superpopulação mundial;

Uma questão ecológica, pela degradação do meio ambiente e as alterações da biosfera;

uma questão nuclear em relação com o risco radioativo.



Perante estas questões a justiça social surge como justiça de nova ordem social; uma ordem de instituições e estruturas nas quais tome corpo a justiça, a fim de que a sociedade possa desenvolver-se em harmonia e beneficiosa “sinergia”.

18/01/10

ESPIRITANOS REUNIDOS EM LUANDA



Os responsaveis das comunidades espiritanas em Angola estão reunidos na casa Provincial.


Os espiritanos animadores das Missões e paroquias encontram-se em Luanda. O encontro que começa na Segunda-feira dia 18 termina na Terça-feira, dia 19 e vai passar em revista a vida das comunidades.