DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS.
FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS.
A sociedade moderna reconhece ao homem direitos fundamentais que lhe dizem respeito como pessoa que se desenvolve desde os grupos sociais até ao Estado.
É uma grande conquista dos nossos tempos a crescente sensibilidade e conscientização sobre esta realidade humana: a pessoa humana surge como um sujeito livre e possuidor de direitos inalienáveis e invioláveis que não dependem duma autoridade política ou religiosa.
Os direitos do homem estão hoje ao centro da política social, no entanto vão surgindo também dificuldades quanto a interpretação e aplicação dos direitos do homem.
Estas dificuldades devem-se a uma falta de fundamentação séria e coerente a partir da natureza humana e das exigências que dela brotam.
Exigências estas ligadas à dignidade e liberdade da pessoa e à igualdade fundamental dos homens que impõem um ordenamento das condições sociais, de tal maneira que cada indivíduo possa sentir-se livre e gozar dos seus direitos de cidadão, pelos simples facto de ser um homem.
Os direitos humanos estão fundados sobre uma base comum e universal para todos os homens, de todos os tempos, de todas as latitudes e condições.
Há uma fundamentação jusnaturalista dos direitos humanos: o direito (lei) natural reconhecido como base de todo o ordenamento jurídico e medida de cada direito positivo.
Trata-se de um conjunto de imperativos, de tendências e inclinações espontâneas da natureza humana, que todos captamos pela auto-consciência, que a ética colhe e desenvolve como ideias-base sobre a qual se funda a unidade e universalidade do género humano sob o aspecto moral e espiritual.
Sem o recurso a lei natural não há garantia de respeito pela pessoa humana, pelos grupos humanos, pelos povos, constituídos sempre por pessoas.
ACENO HISTÓRICO:
AS GRANDES DECLARAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS.
O primeiro grande sinal das sociedades modernas foi a Declaração da Independência americana (4 julho de 1776). Nesta declaração expõe-se à humanidade as razões fundamentais que constrangiam o povo americano a quebrar os seus laços políticos com o império britânico, esse documento partia duma afirmação geral de igualdade de todos os homens no que diz respeito aos direitos fundamentais:
“Julgamos evidentes estas verdades: que todos os homens nasceram iguais; que foram todos dotados pelo Criador de direitos inalteráveis, entre os quais se contam os da vida, liberdade e desejo de ser felizes; cremos que os governos foram instituídos para assegurar esses direitos, que os seus justos poderes derivam do consentimento dos governados…”
No entanto esta declaração era limitada aos Estados Unidos da América e aos cidadãos brancos das antigas colónias britânicas. Os povos pretos que jaziam na mais selvagem das escravaturas não estavam na mente dos autores dessa proclamação. De facto a escravatura só foi abolida depois de um século e com preço duma guerra civil.
A igualdade civil em sentido mais geral, como igualdade de todos os cidadãos diante da lei mediante a supressão de todos os privilégios, é uma conquista da Revolução Francesa, consagrada com a Declaração dos direitos do homem e do cidadão (26 de Agosto 1789). Mesmo assim tinha também as suas limitações, sobretudo como imperialismo francês.
Nestas Declarações, o homem é tomado individualmente e não na realidade integral que comporta uma dimensão social.
As varias afirmações dos direitos fundamentais foram feitas contra as diversas formas de totalitarismo políticos. Assim com os avanços da consciência civil e política moderna substituíram melhor o conceito de direitos do homem àquele de direitos do cidadão.
O conceito de direitos do homem se coloca em defesa e promoção da pessoa humana. Assim, a 10 de Dezembro de 1948 a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos direitos do Homem, como regra e medida de progresso para todos os povos e nações.
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